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Superfaturamento de salários gera devolução R$ 713 mil a Colombo

Com base num processo de Tomada de Contas Extraordinária, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a devolução, ao cofre do Município de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba), do valor de R$ 713.942,72, devidamente atualizado. A responsabilidade solidária pela devolução é da ex-prefeita Izabete Cristina Pavin (gestão 2013-2016); Aziolê Maria Cavallari Pavin, secretária municipal de Educação à época); das servidoras Leonor Rabelo de Andrade e Juliana Gleice Beraldo Cavalheiro e da empresa Blumenauense Refeições Coletivas Ltda.

Tendo como relator o conselheiro Ivan Bonilha, o processo identificou superfaturamento na remuneração para a função de nutricionista prevista no Pregão Presencial nº 51/2016, destinado ao fornecimento de merenda escolar. Conforme apontado na representação, a remuneração prevista no contrato para o cargo de nutricionista era de R$ 8.885,28, valor muito superior (aproximadamente 350%) ao piso da categoria, definido na época dos fatos em R$ 1.980,00, conforme Convenção Coletiva de Trabalho.

O município argumentou que a diferença como sendo referente não apenas aos salários dos profissionais, mas também compreenderia serviços de apoio técnico nutricional, que seriam “todos os itens necessários a desenvolver o labor dentro das unidades escolares, desde o deslocamento até a entrega dos itens.”

Injustificado

A análise feita pela Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR apontou que o sobrepreço identificado não foi justificado pelos responsáveis. “Ainda que seja possível entender o argumento das interessadas, em momento algum foi apresentado o valor de tais serviços. Em outras palavras, não se tem ideia de quanto foi gasto com transporte das profissionais, quanto foi gasto com materiais para cozinha, quanto foi gasto com cursos para capacitação do pessoal etc”, apontou a CGM.

Por se tratar de dinheiro público, acrescenta a manifestação, “não há como simplesmente estimar de forma generalizada o valor dos serviços de apoio técnico nutricional sem qualquer base em cálculo prévio de cada um dos itens que compõem tais serviços, ainda mais em uma licitação tão anormal quanto essa, que aglutinou a compra de alimentos à contratação de equipe de nutricionistas.”

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão Ordinária nº 5/23 do Plenário Virtual da Segunda Câmara do TCE-PR, concluída em 20 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 807/23 – Segunda Câmara, disponibilizado nesta sexta-feira (28 de abril), na edição nº 2.969 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).