Vereador preso ou afastado temporariamente de suas funções por ordem judicial ou administrativa não deve receber o pagamento de subsídios enquanto perdurar o afastamento do cargo. Isso porque os subsídios dos vereadores têm natureza pro-labore faciendo. A exceção à regra é cabível no caso de determinação de decisão judicial ou autorização em dispositivo da lei orgânica municipal ou regimento interno da câmara municipal que autorize a continuidade do pagamento dos subsídios.
Se houver determinação judicial ou autorização legislativa específica para a continuidade do pagamento de subsídios a vereador afastado do cargo, o dispêndio com o pagamento dos subsídios deve continuar integrando as despesas de pessoal da Câmara Municipal, mesmo após a posse do suplente, observados os limites impostos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e no artigo 29-A da Constituição Federal (CF/88).
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta instaurada por determinação do Acórdão nº 1407/21 – Tribunal Pleno do TCE-PR. A questão respondida refere-se a quais as condições em que deve ser suspenso o pagamento dos subsídios a parlamentares afastados de suas funções por ordem judicial ou administrativa.
- Informações: TCE-PR