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Câmara de Curitiba vota contas de Gustavo Fruet referente ao ano de 2015

A Câmara Municipal de Curitiba vota nesta terça-feira, as contas de 2015 da administração do prefeito era Gustavo Fruet (PDT). A indicação da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização é pela aprovação com ressalvas, repetindo o entendimento da análise prévia feita pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Na Comissão de Economia, quando o tema foi discutido, prevaleceu, por 7 a 2 votos, o parecer em separado feito por Tito Zegin (PDT), ratificando as conclusões do TCE. Na ocasião, apenas dois vereadores pediram pela a desaprovação, a relatora, Indiara Barbosa (Novo), e o presidente do colegiado, Serginho do Posto (DEM).

No parecer do Tribunal de Contas, relatado pelo conselheiro Ivens Linhares, as contas foram consideradas regulares com ressalvas. As observações apontadas são relativas ao déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas, ou seja: ao atraso na entrega de documentos; ao pagamento intempestivo de aportes para cobertura do déficit atuarial; e ao atraso nas regularizações contábeis das contas bancárias e das fontes de recursos, com saldos a descoberto.

No voto vencedor dentro da Comissão de Economia, Tito Zeglin argumentou que “tanto a área técnica quanto os membros do Tribunal convergiram na quase totalidade das conclusões, sendo que a divergência ocorreu apenas em razão de interpretação jurisprudencial acerca do déficit, não havendo nenhum apontamento acerca de lesão ao erário, malversação de recursos públicos ou outra que pudesse atrair a rejeição”.

Ao defender reprovação e punição a Gustavo Fruet, a vereadora Indiara Barbosa replicou as ressalvas feitas pelo Tribunal de Contas do Estado e acrescentou uma nova. A parlamentar indicou ter localizado despesas liquidadas que não foram processadas em passivo, de forma que se elas tivessem sido contabilizadas, o déficit acumulado teria ultrapassado a margem de 5% tolerada pelo Tribunal. A desaprovação das contas pela Câmara, conforme estipula a Lei da Ficha Limpa, torna o gestor inelegível. Diz a lei complementar federal 64/1990 que estão inelegíveis.